RESOLUÇÃO SE Nº 82 DE 17 DE ABRIL 1986

Dispõe sobre a Gratificação de Trabalho Noturno aos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o Capítulo XIV da Lei Complementar n° 444/85.

Resolve:

Artigo 1° - Farão jus à Gratificação pelo Trabalho Noturno, os funcionários e servidores integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1° e 2° graus das unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação, no período noturno.

Artigo 2° - Considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas, conforme estabelece o artigo 84 da LC n° 444/85.

Parágrafo único – Serão consideradas como de trabalho noturno as horas-aula do Calendário Alternativo e aquelas ministradas após as 19 (dezenove) horas.

Artigo 3° - Para fins de pagamento de que trata o artigo 85 da Lei Complementar n° 444/85, não serão consideradas as horas-aula fracionadas.

Artigo 4° - Para o especialista de educação, a Gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período noturno.

§ 1º - O cálculo do valor de hora será resultado da divisão do valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário, por 240 (duzentas e quarenta) horas.

§ 2° - Para apuração do total de horas mensais de especialista de educação será aplicada a seguinte fórmula:

1 – total semanal de horas prestadas dividido por 5 (cinco) e multiplicado por 30 (trinta)

2 – do resultado da multiplicação deve ser considerado apenas o número inteiro, desprezadas as frações.

§ 3° - O pagamento do Supervisor de Ensino será efetuado com freqüência vencida, através de informação mensal à Secretaria da Fazenda, consideradas as horas inteiras efetivamente trabalhadas nas unidades escolares, no período noturno.

Artigo 5° - O funcionário ou servidor do Quadro do Magistério não perderão o direito à Gratificação pelo Trabalho Noturno, quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, juri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único – Entenda-se como outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, aqueles em que o funcionário ou servidor continuam a perceber o vencimento, como se em exercício do cargo ou função-atividade estivessem.

Artigo 6° - Para a apuração da média nos termos do parágrafo único do artigo 86 da LC n° 444/85, observar-se-á as seguintes regras:

1 – o valor percebido a título de Gratificação por Trabalho Noturno, nos 6 (seis) meses anteriores ao do afastamento, será dividido pela quantidade de dias em que o funcionário ou o servidor tiverem ministrado aulas no período noturno:

2 – durante o período de afastamento, o funcionário ou o servidor farão jus à importância apurada na forma do item anterior por dia em que, naquele período, ministrariam aulas se não estivessem afastados.

Artigo 7° Aplicam-se as disposições desta resolução aos readaptados, integrantes do Quadro do Magistério, que atuam no período noturno.

Artigo 8° - O Departamento de Recursos Humanos expedirá instruções complementares à execução desta resolução.

Artigo 9° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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NOTA: Lei Compl. n° 444/85, à pág. 92 do vol. XX.